CAPÍTULO QUINTO – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29. A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:
- os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
- a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
- a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
- a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
- o exercício financeiro da ABRA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano;
- as demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas à Assembléia Geral, para analise e aprovação, dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias do ano seguinte.
CAPÍTULO SEXTO
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO
Ar. 30. O patrimônio da ABRA será constituído :
- dos bens móveis, imóveis, semoventes que venham a ser adquiridos;
- das contribuições espontâneas;
- de ações e títulos da dívida pública.
Art. 31. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.970/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 32. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.970/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo.
Art. 33. Os recursos econômicos e financeiros da entidade são provenientes de:
- rendas ou rendimentos de seus bens e serviços;
- auxílios, subvenções e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;
§ 1º. O patrimônio pode ser aumentado por todos os títulos legítimos de aquisições e posse.
§ 2º. Para viabilizar seus objetivos sociais, poderá, também, obter recursos financeiros necessários à sua manutenção por meio de: termo de parceria, convênios e contratos com o poder público (exceto o legislativo) para financiamento de projetos na sua área de atuação; contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais e outros que não contrariem o presente estatuto e que não estejam defesos em Lei.
Art. 34. Nenhuma doação ou subvenção destinada à ABRA compromete sua independência e autonomia perante os eventuais doadores.
CAPÍTULO SÉTIMO – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A Instituição ABRA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, respeitado um quorum de 2/3 (dois terços), convocada especialmente para esse fim, nos termos da art. 13, inc. III, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 36. O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da Diretoria ou da maioria absoluta de seus sócios, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, nos termos do art. 13, inc. II, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 38. O presente estatuto deverá ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do Novo Código Civil de 2002.

O Brasil precisa de um índice que publicize a prejudicialidade da currupção, a ser empregado pelos Investidores/Bancos Estrangeiros



