CAPÍTULO SÉTIMO - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 35. A Instituição ABRA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, respeitado um quorum de 2/3 (dois terços), convocada especialmente para esse fim, nos termos da art. 13, inc. III, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 36. O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da Diretoria ou da maioria absoluta de seus sócios, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, nos termos do art. 13, inc. II, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 38. O presente estatuto deverá ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do Novo Código Civil de 2002.
Brasília, 03 de Março de 2007.
