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CAPÍTULO SEXTO
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO

Ar. 30. O patrimônio da ABRA será constituído :

  1. dos bens móveis, imóveis, semoventes que venham a ser adquiridos;
  2. das contribuições espontâneas;
  3. de ações e títulos da dívida pública

Art. 31. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.970/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

Art. 32. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.970/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo.

Art. 33. Os recursos econômicos e financeiros da entidade são provenientes de:

  1. rendas ou rendimentos de seus bens e serviços;
  2. auxílios, subvenções e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;

§ 1º. O patrimônio pode ser aumentado por todos os títulos legítimos de aquisições e posse.

§ 2º.  Para viabilizar seus objetivos sociais, poderá, também, obter recursos financeiros necessários à sua manutenção por meio de: termo de parceria, convênios e contratos com o poder público (exceto o legislativo) para financiamento de projetos na sua área de atuação; contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais e outros que não contrariem o presente estatuto e que não estejam defesos em Lei.

Art. 34. Nenhuma doação ou subvenção destinada à ABRA compromete sua independência e autonomia perante os eventuais doadores.

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