CAPÍTULO SEXTO
DO PATRIMÔNIO E FONTES DE RECURSOS PARA MANUTENÇÃO
Ar. 30. O patrimônio da ABRA será constituído :
- dos bens móveis, imóveis, semoventes que venham a ser adquiridos;
- das contribuições espontâneas;
- de ações e títulos da dívida pública
Art. 31. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.970/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 32. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.970/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo.
Art. 33. Os recursos econômicos e financeiros da entidade são provenientes de:
- rendas ou rendimentos de seus bens e serviços;
- auxílios, subvenções e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;
§ 1º. O patrimônio pode ser aumentado por todos os títulos legítimos de aquisições e posse.
§ 2º. Para viabilizar seus objetivos sociais, poderá, também, obter recursos financeiros necessários à sua manutenção por meio de: termo de parceria, convênios e contratos com o poder público (exceto o legislativo) para financiamento de projetos na sua área de atuação; contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais e outros que não contrariem o presente estatuto e que não estejam defesos em Lei.
Art. 34. Nenhuma doação ou subvenção destinada à ABRA compromete sua independência e autonomia perante os eventuais doadores.
