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CAPÍTULO QUARTO - DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11. A Instituição ABRA será administrada pelos seguintes órgãos:

  1. Assembléia Geral;
  2. Diretoria;
  3. Conselho Fiscal

Parágrafo Único – A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. (Conforme o art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790/99)

Art. 12. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição,  constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.

Art. 13. Compete à Assembléia Geral:

  1. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
  2. decidir sobre reformas do estatuto na forma do artigo 36;
  3. decidir sobre a extinção da Associação nos termos do artigo 35;
  4. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
  5. destituir os administradores

Art. 14. A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) anos, para:

  1. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal

Art. 15.  A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:

  1. Pela Diretoria;
  2. Pelo Conselho Fiscal;
  3. Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos sócios quites com as obrigações sociais.

Art. 16. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes (site oficial da Associação), com antecedência de 10 (dez) dias.

Parágrafo Único – Qualquer assembléia instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.

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