CAPÍTULO QUARTO - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11. A Instituição ABRA será administrada pelos seguintes órgãos:
- Assembléia Geral;
- Diretoria;
- Conselho Fiscal
Parágrafo Único – A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. (Conforme o art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790/99)
Art. 12. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13. Compete à Assembléia Geral:
- eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
- decidir sobre reformas do estatuto na forma do artigo 36;
- decidir sobre a extinção da Associação nos termos do artigo 35;
- decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
- destituir os administradores
Art. 14. A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, a cada 03 (três) anos, para:
- eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal
Art. 15. A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
- Pela Diretoria;
- Pelo Conselho Fiscal;
- Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 16. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes (site oficial da Associação), com antecedência de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – Qualquer assembléia instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
