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CAPÍTULO TERCEIRO - DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 6º - A Instituição ABRA é constituída por número ilimitado de sócios dos respectivos modos: Ordinário (este se excetua), Colaborador, Benemérito e Especial.

§ 1º. São considerados Associados Ordinários aqueles com direito a voto nas Assembléias Gerais. Serão admitidos no máximo 10 (dez). Se este número diminuir por morte, renúncia ou exclusão, deverão, a critério dos Associados Ordinários remanescentes, e na sua falta, dos demais Associados, ser admitidos novos Associados sob as mesmas prerrogativas, até que se complete o número máximo de 10 (dez) acima estipulado.

§ 2º. São considerados Associados Colaboradores aqueles que contribuam com recursos ou serviços, na forma de donativos, sem direito a voto e sem qualquer direito especial na utilização dos serviços mantidos pela entidade.

§ 3º. São considerados Associados Beneméritos aqueles que prestarem serviços ou colaborações relevantes, como tal reconhecidos pela Assembléia Geral.

§ 4º. São considerados Associados Especiais aqueles que, ao adquirirem um título de Associado desta modalidade, poderão ter direitos, remunerações e vantagens especiais, regulamentados pela Diretoria.     

Art. 7º. Os Associados, qualquer que seja sua modalidade, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Instituição ABRA, nem pelas praticadas pelo presidente ou demais diretores.

Art. 8º. A admissão de novos sócios, de qualquer modalidade, será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios ordinários ou da diretoria.  Somente os sócios Ordinários poderão votar e serem votados para cargos de direção da Instituição.

§ 1º. O Associado excluído poderá recorrer à Assembléia Geral dentro  de 30(trinta) dias contados a partir da data do recebimento da notificação.

§ 2º. O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral, na qual o assunto será incluído na ordem do dia do respectivo Edital de Convocação.

§ 3º. O desligamento do Associado ocorrerá por morte da pessoa física, por incapacidade civil não suprida ou ainda por dissolução da Instituição.

§ 4º. A admissão, demissão, desligamento ou a exclusão, seja de natureza suspensiva, interruptiva ou definitiva se tornará efetiva mediante termo lavrado no livro (ou ficha de matrícula) assinado pelo Presidente da Instituição e pelo associado.

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