ESTATUTO CONSOLIDADO DA ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO BRASIL EM PROL DA ÉTICA – ABRA
Capítulos
Nome, natureza jurídica, sede, foro e duração
Art. 1º. Denomina-se ASSOCIAÇÃO AMIGOS DO BRASIL EM PROL DA ÉTICA, doravante designada simplesmente “AMIGOS DO BRASIL” – ABRA. Constituída em 03(três) de março de 2007 sob a forma de associação, é uma pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos com objetivos sociais, regendo-se pelo presente instrumento (estatuto). A Instituição ABRA foi idealizada com o escopo de resgatar valores e princípios universais e prestar assistência às pessoas por meio do conhecimento, tornando-as capazes de promoverem um Brasil melhor nos aspectos ecológico, educacional e principalmente político.
Art. 2º. A ABRA tem sede no SGON, QD. 03, BLOCO B, LOJA 249, SUBSOLO, ASA NORTE, Brasília-DF – CEP: 70610-630 e foro na cidade de Brasília, podendo, ainda, se julgar necessário, abrir filiais, unidades e escritórios em qualquer Estado Membro da Federação do Brasil. A ABRA é uma entidade com duração por prazo indeterminado.
Art. 3º. A ABRA tem por finalidades:
I. “promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais” (LEI N º 9.970/99);
II. “defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável” (LEI N º 9.970/99);
III. representar perante as autoridades executivas, legislativas e judiciárias os interesses gerais dos associados que estejam em harmonia com as finalidades da ABRA e, ainda, defender nos limites da lei os legítimos interesses dos associados, inclusive em juízo por substituição processual, bem como representá-los perante a opinião pública;
IV. desenvolver doutrinas com o escopo de provocar e transmitir conhecimentos às pessoas interessadas, sob a égide da moral e da ética e zelar pela Estética, sentido filosófico, da Capital e demais regiões, mediante doutrina própria da entidade;
V. manutenção de direitos conquistados, elaboração de novos direitos lato sensu e, inclusive, proteção aos interesses e direitos do consumidor;
VI. inserir-se no seguimento mercantil para o desenvolvimento de qualquer atividade (fornecimento de bens, serviços e produtos) que não vá de encontro com as finalidades da Instituição ABRA, trata-se de inciso pétreo;
VII. com maior relevância, adotar iniciativas e programas de prevenção e apontamento caloroso a todas as práticas lesivas que ferem as finalidades da ABRA. Manter-se atenta às propostas, compromissos e atuações dos legisladores das casas Distrital, Federal e Congresso Nacional e, também dos governos regional e Federal.
VIII. Promover o desenvolvimento sócio-econômico, combater a pobreza e experimentar, sem lucro, novos modelos sócio-produtivos e sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito (LEI N º 9.970/99).
Parágrafo Único – A ABRA não distribui entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplica integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 4º. No desenvolvimento de suas atividades, a ABRA observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo Único – A ABRA envidará todos os seus esforços e organização para a consecução dos seus objetivos sociais através do desenvolvimento de sistemas, projetos, e programas de apoio às pessoas, preferencialmente às carentes. A ABRA executará, promoverá e provocará atividades e serviços de conscientização e esclarecimento sobre as finalidades mediante cursos, seminários, manifestações e palestras e outros que visem medidas preventivas às finalidades. A ABRA atuará constantemente com as redes de educação pública e privada
Art. 5º. A ABRA terá um Regimento Interno que, aprovado pela Assembléia Geral, disciplinará o seu funcionamento. A instituição disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria.
CAPÍTULO TERCEIRO – DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 6º – A Instituição ABRA é constituída por número ilimitado de sócios dos respectivos modos: Ordinário, Colaborador, Benemérito e Especial.
§ 1º. São considerados Associados Ordinários aqueles com direito a voto nas Assembléias Gerais. Serão admitidos no máximo 10 (dez). Se este número diminuir por morte, renúncia ou exclusão, deverão, a critério dos Associados Ordinários remanescentes, e na sua falta, dos demais Associados, ser admitidos novos Associados sob as mesmas prerrogativas, até que se complete o número máximo de 10 (dez) acima estipulado.
§ 2º. São considerados Associados Colaboradores aqueles que contribuam com recursos ou serviços, na forma de donativos, sem direito a voto e sem qualquer direito especial na utilização dos serviços mantidos pela entidade.
§ 3º. São considerados Associados Beneméritos aqueles que prestarem serviços ou colaborações relevantes, como tal reconhecidos pela Assembléia Geral.
§ 4º. São considerados Associados Especiais aqueles que, ao adquirirem um título de Associado desta modalidade, poderão ter direitos, remunerações e vantagens especiais, regulamentados pela Diretoria.
Art. 7º. Os Associados, qualquer que seja sua modalidade, não respondem individual, solidária ou subsidiariamente pelas obrigações da Instituição ABRA, nem pelas praticadas pelo presidente ou demais diretores.
Art. 8º. A admissão de novos sócios, de qualquer modalidade, será decidida pela Assembléia Geral, mediante proposta de sócios ordinários ou da diretoria. Somente os sócios Ordinários poderão votar e serem votados para cargos de direção da Instituição.
§ 1º. O Associado excluído poderá recorrer à Assembléia Geral dentro de 30(trinta) dias contados a partir da data do recebimento da notificação.
§ 2º. O recurso terá efeito suspensivo até a realização da primeira Assembléia Geral, na qual o assunto será incluído na ordem do dia do respectivo Edital de Convocação.
§ 3º. O desligamento do Associado ocorrerá por morte da pessoa física, por incapacidade civil não suprida ou ainda por dissolução da Instituição.
§ 4º. A admissão, demissão, desligamento ou a exclusão, seja de natureza suspensiva, interruptiva ou definitiva se tornará efetiva mediante termo lavrado no livro (ou ficha de matrícula) assinado pelo Presidente da Instituição e pelo associado.
§ 5º. Os deveres do associado perduram para todos os desligados e excluídos até que sejam aprovadas, pela Assembléia Geral, as contas do exercício em que se deu o afastamento.
Art. 9º. São direitos dos Associados:
I. votar e ser votado para os cargos eletivos (exceto benemérito, colaborador e especial);
II. participar de forma geral ou especifica em todas as atividades associativas e das Assembléias Gerais;
III. propor a criação e tornar parte em frente de ação, comissões e grupos de trabalho, quando encarregados para estas atribuições;
IV. apresentar e executar propostas, sistemas e projetos de estratégia e ação para a Instituição ABRA em prol da ética;
V. usufruir e gozar de todos os serviços e convênios promovidos pela Instituição;
Parágrafo Único – Os direitos elencados acima são pessoais e intransferíveis.
Art. 10. São deveres dos associados:
I. cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
II. acatar as decisões da Diretoria;
III. promover ou contribuir para a união, harmonia e solidariedade entre os membros da Instituição ABRA.
Art. 11. A Instituição ABRA será administrada pelos seguintes órgãos:
I. Assembléia Geral;
II. Diretoria;
III. Conselho Fiscal.
Parágrafo Único – A Instituição remunera seus dirigentes que efetivamente atuam na gestão executiva e aqueles que lhe prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado na região onde exerce suas atividades. (Conforme o art. 4º, inciso VI, da Lei 9.790/99)
Art. 12. A Assembléia Geral, órgão soberano da Instituição, constituir-se-á dos sócios em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13. Compete à Assembléia Geral:
I. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal;
II. decidir sobre reformas do estatuto na forma do artigo 36;
III. decidir sobre a extinção da Associação nos termos do artigo 35;
IV. decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
V. destituir os administradores;
Art. 14. A Assembléia Geral realizar-se-á, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, para:
I. eleger a Diretoria e o Conselho Fiscal
Art. 15. A Assembléia Geral realizar-se-á, extraordinariamente, quando convocada:
I. Pela Diretoria;
II. Pelo Conselho Fiscal;
III. Por requerimento de 1/5 (um quinto) dos sócios quites com as obrigações sociais.
Art. 16. A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da Associação e/ou publicado na imprensa local, por circulares ou outros meios convenientes (site oficial da Associação), com antecedência de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – Qualquer assembléia instalar-se-á, em primeira convocação, com a maioria dos sócios e, em segunda convocação, com qualquer número.
Art. 17. A instituição Adotará praticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 18. A Diretoria será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros.
Parágrafo Único – O mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal será de 04 (quatro) anos, com possibilidade de reeleição. Contudo, caso haja alguma impossibilidade, até que se ultime a próxima eleição e posse da DE e do CF, ainda que o mandato tenha exaurido, os fatos jurídicos emanados pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Fiscal, nas suas respectivas competências, permanecerão existentes, válidos e eficazes, independente de referendo em Assembleia Geral, desde que não extrapole há mais de um ano sem que haja eleição e posse dos novos membros.
Art. 19. Compete à Diretoria:
I. elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da Associação;
II. executar a programação anual de atividades da Associação;
III. elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
IV. reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
V. contratar e demitir funcionários;
VI. regulamentar as ordens normativas da Assembléia Geral e emitir ordens executivas para disciplinar o funcionamento interno da Associação.
Art. 20. A Diretoria reunir-se-á no mínimo uma vez por mês.
Art. 21. Compete ao Presidente:
I. representar a ABRA, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, bem como perante terceiros em geral;
II. nomear procuradores em nome da Associação, com poderes específicos e mandato por prazo determinado o qual nunca excederá a data da extinção do mandato do Presidente que outorgou a procuração;
III. cumprir e fazer cumprir este estatuto e o regimento interno;
IV. presidir a Assembléia Geral, convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V. coordenar e dirigir atividades gerais e específicas da Instituição ABRA;
VI. celebrar convênios e realizar a filiação da Instituição ABRA a instituições ou organizações congêneres;
VII. representar a ABRA em eventos, campanhas, reuniões, manifestações e demais atividades do interesse da Associação.
VIII. Acompanhar todos os atos do órgão tesouraria, anuindo ou não os procedimentos.
IX. Privativamente, abrir, movimentar, endossar, pagar, assinar cheques, recibos, títulos, encerrar contas bancárias, fornecendo à Diretoria, inclusive ao Tesoureiro, e ao Conselho Fiscal todo o andamento.
Art. 22. Compete ao Vice-Presidente:
I. substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral sua colaboração ao Presidente.
Art. 23. Compete ao Primeiro Secretário:
I. secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II. publicar todas as notícias das atividades da Associação;
III. ler em sessão, a ata, expediente e as cédulas apuradas das eleições quando for o caso;
IV. receber, responder e expedir as correspondências da entidade registrando-as em livro próprio;
V. remeter ao Presidente, tudo que tiver resolvido em Assembléia Geral para a devida execução.
Art. 24. Compete ao Segundo-Secretário:
I. substituir o Primeiro-Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II. assumir o mandato em caso de vacância, até o seu término;
III. prestar, de modo geral a sua colaboração ao Primeiro-Secretário.
Art. 25. Compete ao Primeiro-Tesoureiro:
I. efetuar pagamento mediante recibo, quando devidamente autorizado pelo Presidente;
II. manter sobre a sua guarda e responsabilidade o dinheiro, valores, títulos e escritos pertencentes a esta entidade;
III. arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração da Associação;
IV. apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
V. apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da Associação, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
VI. manter em livro o movimento financeiro da entidade;
VII. manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VIII. tomar ciência junto ao Presidente, mediante relatório regular, acerca do exercício deste com relação à sua atribuição prevista no inc. IX do art. 21 deste Estatuto; ou substituí-lo nessa atribuição mediante instrumento de procuração.
Art. 26. Compete ao Segundo-Tesoureiro:
I. substituir o Primeiro-Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II. assumir o mandato em caso de vacância até o seu termino;
III. prestar, de modo geral sua colaboração ao Primeiro-Tesoureiro.
Art. 27. O Conselho Fiscal será constituído por 02 (dois) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.
Art. 28. Compete ao Conselho Fiscal:
I. examinar os livros de escrituração da Instituição;
II. opinar sobre os balanços e relatórios e desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
III. requisitar ao Primeiro-Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Instituição;
IV. acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo Único – O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 29. A prestação de contas da Instituição observará as seguintes normas:
I. os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II. a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III. a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento;
IV. a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.
V. o exercício financeiro da ABRA encerrar-se-á no dia 31 de dezembro de cada ano;
VI. as demonstrações contábeis anuais serão encaminhadas à Assembléia Geral, para analise e aprovação, dentro dos primeiros 60 (sessenta) dias do ano seguinte.
Ar. 30. O patrimônio da ABRA será constituído :
I. dos bens móveis, imóveis, semoventes que venham a ser adquiridos;
II. das contribuições espontâneas;
III. de ações e títulos da dívida pública.
Art. 31. No caso de dissolução da Instituição, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.970/99, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 32. Na hipótese da Instituição obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.970/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo.
Art. 33. Os recursos econômicos e financeiros da entidade são provenientes de:
I. rendas ou rendimentos de seus bens e serviços;
II. auxílios, subvenções e doações de pessoas físicas e/ou jurídicas;
§ 1º. O patrimônio pode ser aumentado por todos os títulos legítimos de aquisições e posse.
§ 2º. Para viabilizar seus objetivos sociais, poderá, também, obter recursos financeiros necessários à sua manutenção por meio de: termo de parceria, convênios e contratos com o poder público (exceto o legislativo) para financiamento de projetos na sua área de atuação; contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais e outros que não contrariem o presente estatuto e que não estejam defesos em Lei.
Art. 34. Nenhuma doação ou subvenção destinada à ABRA compromete sua independência e autonomia perante os eventuais doadores.
Art. 35. A Instituição ABRA será dissolvida por decisão da Assembléia Geral Extraordinária, respeitado um quorum de 2/3 (dois terços), convocada especialmente para esse fim, nos termos da art. 13, inc. III, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.
Art. 36. O presente Estatuto poderá ser reformado a qualquer tempo, por decisão da Diretoria ou da maioria absoluta de seus sócios, em Assembléia Geral Extraordinária, convocada para esse fim, nos termos do art. 13, inc. II, e entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
Art. 37. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 38. O presente estatuto deverá ser registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do Novo Código Civil de 2002.